- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0020037-68.2020.5.04.0371, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (aponta como violado o artigo 5º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV , e divergência jurisprudencial) . Em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, com apoio na Súmula 331, IV, do TST. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020037-68.2020.5.04.0371. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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