- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006873-42.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. IMBEL. PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT E DA SÚMULA N.º 450 DO TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 83, I, DO TST E 343 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO PELO STF NA ADPF N.º 501. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, que condenou a recorrente no pagamento da dobra prevista pelo art. 137 da CLT em razão da inobservância do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT para pagamento das férias relativas aos períodos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013. O pedido de corte sustenta-se na alegação de violação do art. 137 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 450 desta Corte Superior. 2. Conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pela Suprema Corte, é incabível a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, seguem a Súmula n.º 83, I, do TST e a Súmula n.º 343 do STF. 3. In casu, a questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT, mediante a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 450 desta Corte Superior, nos casos em que o atraso no pagamento das férias se revele ínfimo. Trata-se, porém, de tema controvertido no âmbito desta Corte Superior à época da prolação do acórdão rescindendo, de 5/7/2016; tanto assim o é que sua pacificação somente aconteceu no julgamento do processo E-RR n.º 0010128-11.2016.5.15.0088, realizado pelo Pleno em 15/3/2021. 4. Assim, sendo inconteste a existência de controvérsia quanto à interpretação dos textos normativos infraconstitucionais quando da prolação da decisão rescindenda, não há falar-se em cabimento do pleito rescisório. Incidência das Súmulas n . os 83 do TST e 343 do STF. 5. Lado outro, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501 não tem influência no presente feito, considerando os limites objetivos da lide definidos pela causa de pedir apresentada na petição inicial, em que se alegou, como fundamento do pedido de corte, a violação da ratio da Súmula n.º 450, de modo que a procedência da pretensão conduziria, conforme a compreensão desenvolvida pela recorrente na exordial, à preservação do aludido verbete sumular. Na ADPF n.º 501, porém, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 deste Tribunal, o que colide com a fundamentação da pretensão desconstitutiva, que visa a resguardar o padrão decisório que estruturou a indigitada súmula. 6. Sob essa perspectiva, portanto, a questão de ordem suscitada a partir do julgamento da ADPF n.º 501 corresponde, em verdade, à alteração da causa de pedir da ação rescisória: a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST foi declarada pelo STF com amparo na violação dos arts. 2.º e 5.º, II, da Constituição da República, violações não indicadas na petição inicial da presente ação de corte e que não podem, em grau recursal, empolgar a pretensão desconstitutiva em nítida alteração da causa de pedir, em face do óbice do art. 141 do CPC de 2015. 7. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade tratada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006873-42.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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