- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001808-44.2016.5.09.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA - ART. 896, "C", DA CLT - DANO MORAL - LIMITAÇÃO DE PAUSAS PARA USO DO BANHEIRO - SÚMULA Nº 297, I, DO TST . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - LIMITAÇÃO DE PAUSAS PARA USO DO BANHEIRO - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV . Dá-se provimento a agravo de instrumento para melhor exame da matéria relativa ao dano moral decorrente da influência das pausas para uso do banheiro no pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, considerando a possibilidade de ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV . 1. Discute-se a existência de dano moral decorrente da ilicitude da vinculação do pagamento do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) ao uso do banheiro. 2. Esta Corte Superior entende que a restrição ao uso do banheiro ofende a dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. 3. No caso, a leitura da decisão regional revela que havia restrição indireta para o uso de banheiro, pois decorria do fato de o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) estar vinculado a tanto, ou seja, exatamente o uso do banheiro, o que, naturalmente, limita a liberdade do trabalhador em utilizar as instalações sanitárias. 4. Ao restringir o uso do banheiro, ainda que de forma indireta, com a vinculação ao cálculo do prêmio denominado Programa de Incentivo Variável (PIV), a decisão regional viola o art. 5º, incisos V e X, da Magna Carta, conforme precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001808-44.2016.5.09.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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