- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-09.2021.5.22.0107, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO MEDIANTE REGIME CELETISTA - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Com base na interpretação do art. 114, I, da Carta Magna, conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-MC, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demandas envolvendo a Administração Pública quando o vínculo entre ela e o empregado for de natureza estatutária, firmado por meio de regime especial e regulado por ato normativo específico. 2. Assim, a lide abrangendo funcionários públicos contratados com base em regime previsto em lei própria não pode ser julgada por esta Justiça Especializada , ainda que haja desvirtuamento ou vício na pactuação e se pretenda a nulidade do contrato administrativo, com o recebimento de parcelas trabalhistas. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base no acervo probatório, deixou expresso que a reclamante foi contratada mediante regime celetista, não restando comprovado o vínculo jurídico-administrativo com o ente público. 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inviável, portanto, a configuração da incompetência da Justiça do Trabalho, ante a contextualizada relação de cunho celetista havida entre as partes. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000478-09.2021.5.22.0107. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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