- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0016283-08.2019.5.16.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Diante do contexto fático delineado pela Corte regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que a reclamante foi contratada pelo Município, mediante aprovação em concurso público pelo regime celetista, posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. Logo, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da ADI n° 3.395 MC/DF, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016283-08.2019.5.16.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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