JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001423-57.2011.5.22.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0001423-57.2011.5.22.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A responsabilidade subsidiária atribuída na fase de conhecimento à executada, ora agravante, é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A alteração do título executivo judicial pretendido implicaria violação da coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar. Agravo não provido. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes do TST. Óbices das súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001423-57.2011.5.22.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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