JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000175-15.2019.5.02.0362

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 1000175-15.2019.5.02.0362, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 266/TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Ademais, a discussão acerca da existência de grupo econômico demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a prévia interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2°, § 2°, da CLT), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e das Súmulas 126 e 266/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000175-15.2019.5.02.0362. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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