JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000008-95.2017.5.02.0067

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000008-95.2017.5.02.0067, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A contrariedade à jurisprudência desta c. Corte e do STF autoriza o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS . A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa ao índice a ser utilizado. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000008-95.2017.5.02.0067. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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