JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-82.2020.5.09.0411

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-82.2020.5.09.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11.11.2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou que restou "demonstrado pelo depoimento das testemunhas ouvidas a convite do reclamante que havia mensalmente a supressão de intervalo intrajornada, dobra de turno e prestação de horas extras não registradas nos cartões de ponto, importando em, ao menos, 14 horas extras mensais não registradas nos controles de ponto, ao longo de todo o período contratual aqui analisado (20/02/2013 a 30/07/2018)" . 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, IV, do TST, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11.11.2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No caso em apreço, a Corte de origem assinalou que "o regime 12x36 foi invalidado pela prestação habitual de horas extras, inclusive não pagas, durante toda a contratualidade, afastando a aplicação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 146 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. PREVISÃO NORMATIVA DE QUE A HORA NOTURNA SEJA CONSIDERADA DE 60 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA - INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na situação "sub judice" , o TRT expôs que "consta nos acordos coletivos que a hora noturna no regime 12x36 será considerada de 60min, a exemplo da cláusula 38ª, CCT18/20 (fl. 217)", "entretanto, o regime 12x36 restou invalidado pela prestação habitual de horas extras". 3.2. A flexibilização do pagamento do adicional noturno estava vinculada ao cumprimento do acordo de compensação de jornada. Constatada a sua inobservância, em face do habitual labor além dos limites estabelecidos em norma coletiva , indevida a aplicabilidade da referida cláusula normativa. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000244-82.2020.5.09.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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