JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000316-08.2020.5.21.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Ação Rescisória 0000316-08.2020.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a autora, nas razões de recurso ordinário, deixou de impugnar especificamente o acórdão regional, nada mencionando acerca dos óbices à procedência da ação rescisória eleitos pelo Tribunal Regional, especialmente no que concerne à incidência das compreensões contidas nas Súmulas 83, I, e 429 do TST. Veja-se que a Corte de origem pontuou expressamente que a decisão rescindenda encontrava-se lastreada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 83, I, do TST), bem como que não prosperaria o pedido de corte rescisório por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, diante da aplicação da Súmula 409/TST, aspectos em nenhum momento questionados pela ora agravante no recurso ordinário. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000316-08.2020.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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