JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012139-82.2016.5.03.0173

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0012139-82.2016.5.03.0173, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Por outro lado, ainda que válida a contratação, deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, tomadora dos serviços, conforme inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Não se conhece de recurso de revista, quando protocolizado após o fluxo do prazo a que alude o art. 6º da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista adesivo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012139-82.2016.5.03.0173. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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