JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100832-05.2016.5.01.0074

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo 0100832-05.2016.5.01.0074, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA NA QUAL FORAM FIXADOS OS CRITÉRIOS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS ADCS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, na sentença proferida no processo de conhecimento, houve fixação tanto dos juros como do índice de correção monetária aplicável, sendo que a ausência de interposição de recurso ordinário por qualquer das partes quanto à matéria implicou no trânsito em julgado do capítulo correspondente da decisão, o que ocorreu anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Em tal contexto, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em que expressamente foi determinado que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, o acórdão regional revela-se em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100832-05.2016.5.01.0074. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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