- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0001046-75.2017.5.09.0673, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , esta Turma não acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo ora embargante, ao constatar que as questões por ele arguidas foram devidamente apreciadas pelo Tribunal Regional. Em relação à pretensão de reconhecimento da formação de grupo econômico, há expresso registro no acórdão ora embargado de que não foi comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mas a mera existência de sócios em comum. Decidiu-se, por conseguinte, que o acórdão regional estaria em consonância com o entendimento uniforme e pacífico deste colendo Tribunal Superior. Nesse contexto, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos supracitados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001046-75.2017.5.09.0673. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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