- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000507-95.2021.5.06.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993 . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993 . A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional vinculou a supressão da condenação à eficácia dos procedimentos fiscalizatórios, bem como ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000507-95.2021.5.06.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023.)
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