JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-51.2019.5.05.0341

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
30/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-51.2019.5.05.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PODER PÚBLICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO (1/4/1982). ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior, quando do julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, fixou tese jurídica no sentido de que é válida a transmutação de regime jurídico dos empregados admitidos antes da CF/88, sem concurso público, desde que respeitado o prazo mínimo fixado no art. 19 do ADCT, o que de fato ocorreu nos autos, já que incontroversamente a reclamante foi admitida em 1982 . Logo, a conversão automática de regime jurídico ocorrida nos autos está amparada pela referida norma constitucional, motivo pelo que a trabalhadora está autorizada a postular em juízo o FGTS referente ao período em que estava submetida às regras da CLT, ainda tenha ingressado ao serviço público sem concurso público. Entretanto, o direito da empregada em pleitear o pagamento do FGTS, in casu, encontra-se prescrito. É que, nos termos da Súmula n.º 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". No caso em análise, consignado no acórdão regional que a presente ação foi interposta apenas em 2019 e a lei que autorizou a mudança de regime foi promulgada em 1990, não há como, portanto, afastar a prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao recurso com apoio no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000761-51.2019.5.05.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023.)
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