JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-55.2021.5.15.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
01/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-55.2021.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA: KA/tmm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - O STF, no julgamento da ADPF nº 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ressaltou a necessidade de que a sanção jurídica esteja prevista na legislação vigente, invocando, também, a proibição constante do § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual " Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei ". 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 8º, § 2º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. PEDIDO DE SUPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADPF 501 1 - Não há falar em suspensão do feito, pois o Supremo Tribunal Federal já julgou a ADPF nº 501. 2 - Pedido que se indefere. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - Reportando-se detidamente às razões do recurso de revista denegado, colhe-se que a insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa ao tema em epígrafe consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "( a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: " No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal – separação de poderes e sistema de freios e contrapesos –, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo. (...) Tal conclusão é reforçada, ainda, pela proibição constante do § 2° do art. 8° da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, segundo o qual ‘Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei’ ". 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula nº 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 8º, § 2º, da CLT (" Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei "), nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010698-55.2021.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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