JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-76.2020.5.15.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
01/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-76.2020.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO. Nas suas razões de agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja o óbice da Súmula 297 do TST. A parte, por sua vez, limita-se a alegar, quanto ao tema, que “restou claro que não há controvérsias quanto ao labor em favor desta a beneficiando, sendo que com a necessidade de reforma da decisão, resta clara a necessidade de reconhecimento de responsabilidade da segunda Reclamada. Não houve inovação recursal nesse sentido, tendo em vista a ausência de controvérsia”. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo o agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista . A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, negou provimento ao pedido de majoração de diferenças de horas e indenização do intervalo intrajornada, considerando que é “imprestável como prova o depoimento da testemunha do autor, uma vez que falta ela com a verdade. Nesse sentido, verifica-se que enquanto o reclamante, em sua inicial e no depoimento pessoal, afirma que sempre usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada, a testemunha assevera que de 3 a 4 vezes por semana o obreiro não usufruía de qualquer intervalo. Não bastasse, há inúmeras anotações de ponto do reclamante em horário superior a 18:20, horário que a testemunha coloca como limite para anotação”. Registrou ainda que “o nervosismo ou mesmo pequenas variações devem ser relevadas e mensuradas pelo Magistrado, ao analisar os depoimentos testemunhais. No caso dos autos, porém não existiram pequenas variações, mas um depoimento que faltou flagrantemente com a verdade, posto que reconheceu fatos que o próprio reclamante, e os documentos colacionados, demonstram categoricamente não terem ocorrido. Nervosismo não pode ser abrigo para se faltar com a verdade“. Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA Conforme bem asseverado no despacho denegatório, não há tese, no trecho extraído pela recorrente, formulada pelo TRT sob enfoque da Súmula 85, III e IV, do TST. Nota-se que o TRT considerou que não houve pedido de invalidade do acordo de compensação de jornada e portanto, ainda que houvesse diferenças de horas extras prestadas, não poderia decretar de ofício a nulidade. Assim, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não há o devido cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida pela parte recorrente. Além disso, ainda que se considerasse preenchidos os requisitos de admissibilidade, tem-se que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada pelo TRT, pois a Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada, excluindo a sua condenação em horas extras. Para tanto, e com base no acervo probatório dos autos, o TRT fundamentou que “ ao não observar, o obreiro, em réplica, os critérios objetivos e corretos para apuração de eventuais diferenças, é evidente que apresentou ao Julgador cálculos equivocados, que não podem ser acolhidos como válidos. Diferenças de horas extras, reitere-se ante a obviedade do fato, seriam aquelas apontadas observando-se os critérios de cálculo utilizados pela reclamada, e não um novo critério, criado ao arbítrio do trabalhador .Assim, não existe qualquer diferença apontada pela reclamante que lhe seja favorável”. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho” . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ”. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “ § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho” . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ”. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “ § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010725-76.2020.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010907-19.2020.5.15.0122

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/03/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS Delimitação do acórdão recorrido: " No acordo de compensação firmado entre as partes consta a previsão de jornadas de segunda a sexta-feira, das 14:20h às 23:52h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso (ID. 169efbf)"; "Os cartões de ponto acostados aos autos refletem os horários acordados (ID. dbc4abd)"; "Por ocasião da réplica, ape…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-16.2017.5.06.0011

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 08/02/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem nos seguintes pontos: q uanto à matéria "VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO ", o TRT negou seguimento ao recurso de revista porqu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-21.2019.5.03.0072

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/03/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. "RESCISÃO INDIRETA". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - Observa-se que, quanto aos temas "RESCISÃO INDIRETA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", a parte agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao c…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010533-57.2020.5.03.0018

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/03/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, esclarecendo que, diante dos documentos anexos pela reclamada, o autor comprovou as diferenças de horas extras apontadas. Nesse contexto, a decisão recorrida está fundamentada na análise dos documentos trazidos aos autos e para decid…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000812-53.2018.5.02.0021

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 01/03/2023

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Ju…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.