- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020470-78.2018.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 01/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 1 - Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados. 3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica " o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos sem observância dos requisitos deste, tendo em vista que as hipóteses de caracterização do sinistro registradas na Cláusula 6 – página 5 da apólice não observam o disposto no art. 10, II, do citado ato. 5 - A caracterização do sinistro no seguro garantia, conforme estabelece o art. 10, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, ocorre com a configuração de um dos seguintes fatos objetivos: a) trânsito em julgado da decisão (art. 10, II, “a”, primeira parte); b) determinação judicial após o julgamento dos recursos (art. 10, II, “a”, segunda parte); c) não comprovação da renovação do seguro garantia ou não apresentação de nova garantia suficiente e idônea, ambas no prazo de 60 dias antes do término da vigência da apólice. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a Cláusula 6, em seus itens 6.1 e 6.2, condiciona as duas primeiras hipóteses de ocorrência de caracterização do sinistro, previstas no art. 10, II, “a”, ao inadimplemento do tomador, ora agravante, requisito este estranho ao disposto na norma que regulamenta o seguro garantia na esfera trabalhista. Ademais, o item 6.3, além de não prever a exigência de comprovação da renovação da apólice nos autos, a qual, caso ausente, gera por si só a configuração do sinistro, faz remissão a um procedimento administrativo, estabelecido na Cláusula 5, item 5.3, entre a seguradora e o tomador para a ocorrência da renovação, o que também não é exigido pelo ato. 6 - A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Logo, considerando-se que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, impende aplicar a pena de deserção ao agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 128 do TST. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020470-78.2018.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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