JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-56.2015.5.02.0088

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-56.2015.5.02.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público estadual", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os servidores públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FERIADOS. PAGAMENTO. O agravante alega pagamento. Premissa fática não registrada no acórdão regional, motivo pelo qual o recurso esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS N° 126 E N° 437, I, AMBAS DO TST. 1. O acórdão regional reconheceu a não fruição dos intervalos com base na confissão do preposto, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 126 do TST. 2. São devidos os reflexos por incidência da Súmula n° 437, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PCCS 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS IMPEDITIVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao reconhecer que a ausência de previsão de alternância de promoções no PCCS de 2006 da Fundação Casa viola o art. 461, § 3º, da CLT na redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, porém, no caso presente, o acórdão regional traz premissas fáticas que afastam o direito à promoção por antiguidade para o autor. 2. Destaca o acórdão regional que o agravante ficou afastado de suas atividades de 2004 a 2009 e após o retorno, observado o período de carência, recebeu promoções horizontais e logo após passou a viger novo PCCS. 3. Estabelecidas as premissas fáticas registradas no acórdão regional, no sentido da suspensão do contrato de trabalho do autor e promoção por merecimento após o retorno, tem-se que a falta de previsão de promoção por antiguidade no PCCS 2006 não trouxe prejuízos ao trabalhador, mormente porque , depois da promoção recebida, seu contrato passou a ser regido por outro PCCS. 4. O recurso de revista do autor, portanto, encontra óbice na Súmula n° 126 deste Tribunal Superior, pois seu acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO 16. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho ), fixou a seguinte tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 3.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000289-56.2015.5.02.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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