JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011834-90.2019.5.15.0066

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0011834-90.2019.5.15.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. De acordo com a Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a parte agravante, quanto ao tema impugnado, não enfrentou fundamento de que houve confissão ficta do segundo réu, Estado de São Paulo, o que ensejou a condenação subsidiária da Administração Pública. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011834-90.2019.5.15.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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