JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001399-48.2018.5.02.0321

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 1001399-48.2018.5.02.0321, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. Assim, caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vício inexistente, a parte embargante pretende discutir a correção da decisão que, por inobservância do pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada , não conheceu do agravo, com fundamento na Súmula n° 422 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001399-48.2018.5.02.0321. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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