- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010308-53.2021.5.15.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recorrente insiste em questões probatórias, defendendo tese de ausência de fiscalização por parte da tomadora de serviços. O Regional consignou que " os documentos apresentados pelo segundo reclamado fazem prova de que a contratação ocorreu por procedimento licitatório e de que havia regular fiscalização do contrato. O segundo reclamado demonstrou, pelas notificações extrajudiciais juntadas, que acompanhava ativamente diversos aspectos da prestação de serviços, inclusive referentes ao pagamento de salários e fornecimento de uniformes e equipamentos de segurança. Em relação aos depósitos ao FGTS, o segundo reclamado comprovou documentalmente que tinha controle dos valores mensalmente depositados pela primeira reclamada. E, concernente às verbas rescisórias, tem razão o tomador de serviços ao arguir que seu inadimplemento encontra-se fora do alcance de sua fiscalização, já que não se trata de evento reiterado ao longo da prestação de serviços. " Especificidade das alegações recursais a atrair a diretriz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010308-53.2021.5.15.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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