- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000303-39.2017.5.02.0351, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 879, §7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional decidiu ser aplicável a correção monetária do crédito exequendo pelo índice da TR até 25.03.2015, aplicando-se o IPCA-E após essa data, posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A questão relativa ao alcance da eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, foi objeto de pronunciamento do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs ADIs 2139, 2160 e 2237, estando configurada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, §1º, IV, da CLT. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No presente caso, o Regional decretou a nulidade da cláusula de quitação geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e considerou o importe recebido de R$10.649,03 apenas para efeito jurídico de pagamento das verbas rescisórias da demissão imotivada juntamente com a liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-E da CLT, adotando o entendimento de que "a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". Diante da decisão do STF, a jurisprudência desta Corte foi atualizada, adotando-se o entendimento proferido pela Suprema Corte. Assim, o Regional, ao restringir a quitação decorrente do acordo firmado perante a CCP aos valores discriminados no termo de conciliação, decidiu em consonância com a nova jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000303-39.2017.5.02.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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