- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001723-27.2013.5.15.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO E PROGRESSOES. RESPEITO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças salariais (enquadramento e progressões). No caso, o Regional entendeu que a decisão de mérito transitada em julgado é clara ao fixar que o reclamante deverá ser enquadrado em cargo de nível médio, bem como em relação à evolução salarial, fixou expressamente que, ante a ausência de contestação específica, devem ser aplicados os parâmetros apresentados na inicial. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º porquanto não se verifica violação do artigo 5º, XXXVI da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001723-27.2013.5.15.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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