- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0001185-51.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULAS 371 E 378, II, DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos indica que a Impetrante, admitida em 16/11/2009 e dispensada em 11/9/2020 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 10/12/2020), estava enferma quando do desligamento. Foi concedido auxílio-doença previdenciário (B31) entre 12/9/2020 e 30/12/2020 (no curso do aviso prévio) e, na sequência, a trabalhadora obteve a concessão de benefício previdenciário B91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) - em 31/12/2020, ou seja, um dia após a cessação do auxílio-doença previdenciário, situação que indica a continuidade da enfermidade e o nexo de causalidade com a prestação de serviços. Além disso, há documentos demonstrando o acometimento de patologias comumente associadas ao trabalho bancário (tendinopatia e bursite nos ombros, epicondilite bilaterial nos cotovelos) . 4. Neste contexto, a decisão impugnada parece não observar a dimensão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, em sintonia com a diretriz da Súmula 378, II, e da OJ 142 da SBDI-2 do TST, bem como contraria a orientação da Súmula 371 do TST, no sentido de que os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do restabelecimento da saúde do trabalhador. 5. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora , é devida a concessão da segurança e cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário. 6. Por fim, o arbitramento da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e a gravidade do direito invocado no caso concreto. Ademais, incabível o art. 412 do Código Civil, que trata de cláusula penal, pois a multa por descumprimento de determinação judicial possui função coercitiva (deve, por si só, ser capaz de levar o devedor a cumprir a obrigação) e natureza de direito processual, não sendo limitada pelo valor da obrigação principal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. O Litisconsorte passivo pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001185-51.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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