JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000458-02.2017.5.08.0122

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000458-02.2017.5.08.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. 1. Hipótese em que não consta dos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo. 2. Tampouco se configurou o mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do signatário do agravo à audiência. 3 . Aplicável, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 383, I, do TST. 4 . Além disso, esta Corte já firmou o entendimento de que a intimação para regularização da representação, nos termos do art. 76 do CPC/2015, somente é possível na hipótese de irregularidade em procuração constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-02.2017.5.08.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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