JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010124-28.2022.5.03.0110

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010124-28.2022.5.03.0110, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - RITO SUMARÍSSIMO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão monocrática considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada em razão de duplo vício formal (transcrição integral do acórdão Regional sem destaques dos fundamentos jurídicos e ausência de enfrentamento do despacho de admissibilidade), tendo esbarrado o recurso nos óbices dos arts . 896, § 1º-A, I, da CLT e 1.016, III, do CPC e da Súmula 422 desta Corte. Ademais, a decisão agravada registrou que tais vícios formais contaminaram a própria transcendência do apelo, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito do recurso de revista (indenização por danos morais) ou do valor arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00, quantia que, por si só, não enseja uma nova análise da matéria. 2. Inconformada, a Reclamada interpõe agravo, insistindo na transcendência de seu apelo. Contudo, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010124-28.2022.5.03.0110. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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