JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010215-43.2020.5.15.0082

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010215-43.2020.5.15.0082, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Terceiros Embargantes, que versava sobre cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para a apresentação de réplica sobre a contestação ofertada pelo 2º Agravado e indeferimento de prova oral e cancelamento definitivo da contrição efetuada sobre imóvel, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 126 e 266 do TST e ante a ausência de ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (incisos XXII e LV do art. 5º) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 380.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010215-43.2020.5.15.0082. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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