TST – Agravo de Instrumento 0001127-87.2018.5.08.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE I) ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, CONTROLE DE JORNADA (CARTÕES DE PONTO), NORMA COLETIVA APLICÁVEL, PERCENTUAL E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, quanto aos temas das diferenças referentes ao adicional de produtividade, dos cartões de ponto, da norma coletiva aplicável e do percentual e cálculo dos honorários sucumbenciais , pelo prisma da transcendência, não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A, § 1º, da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor atribuído à causa, de R$ 278.292,97 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, nos referidos temas, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante da transcendência política da causa e de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, à luz do entendimento fixado pelo STF na ADI 5766 , dá-se provimento ao agravo de instrumento do Demandante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) HORAS EXTRAS - CONTROLE DE JORNADA RECURSO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista patronal, quanto ao tema das horas extras (controle de jornada) , pelo prisma da transcendência, não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A, § 1º, da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 57.427,84 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, no referido tema, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5.766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que o reclamado demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , a Corte Regional, conferindo interpretação ao § 4º do art. 791-A, da CLT, especificamente no que tange à autorização de compensação dos créditos obtidos judicialmente, manteve a sentença quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, " caso os valores recebidos neste ou em outro processo não sejam suficientes para adimplir os honorários advocatícios sucumbenciais a cujo pagamento foi condenado o autor". 6. Nesse contexto, ao manter a condenação com base em interpretação de dispositivo legal declarado parcialmente inconstitucional pela Suprema Corte, o Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766-DF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade justamente da disposição legal relativa à obtenção de créditos judiciais na ação proposta ou em outra, mantendo apenas a redação legal no sentido de que é dever do credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir. 7. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 01/06/16 e findou-se em 08/10/18. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4°, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao art. 74, § 2º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 74, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista da Reclamada provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001127-87.2018.5.08.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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