JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100793-68.2020.5.01.0041

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100793-68.2020.5.01.0041, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA . - CERCEIO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO . Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre cerceio de defesa e violação do devido processo legal ante a deserção do recurso ordinário pela não concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica , não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, tendo em vista que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no apelo, uma vez que efetuou a transcrição integral do capítulo referente à matéria apenas com os destaques originais do acórdão regional , que não abordam os fundamentos da decisão recorrida, o que contamina a própria transcendência, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 16.845,07). Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro , ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou invigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que ela não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100793-68.2020.5.01.0041. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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