JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000864-32.2019.5.02.0468

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 1000864-32.2019.5.02.0468, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS - AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no acórdão embargado foi expressamente rechaçada a transcendência econômica da causa, cujo valor arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, não pode ser considerado elevado, por si só, a justificar novo reexame do feito. 3. Nesse sentido, apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão, convém esclarecer que esta 4ª Turma erigiu como patamar para se considerar transcendente economicamente uma causa o valor de R$ 500.000,00, pelo potencial de afetar a saúde financeira da empresa, comprometendo outros empregos. Acima desse patamar, a causa transcenderia o interesse individual do empregado e da empresa, para eventualmente atingir outros trabalhadores que dependem dos empregos gerados pela empresa reclamada. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000864-32.2019.5.02.0468. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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