JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000025-20.2019.5.06.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000025-20.2019.5.06.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Fundação Universidade de Pernambuco, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido . II) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT , no acórdão recorrido, reputou omissa a conduta da 2ª Reclamada por não ter condicionado o pagamento de faturas do contrato ao recolhimento das diferenças de FGTS, o Regional acabou por extrair a culpa da Entidade Pública do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista da Fundação Universidade de Pernambuco para afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do Reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento obreiro, o qual também versava, em última análise, sobre o próprio tema da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob o prisma do ônus da prova. Agravo de instrumento do Reclamante prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000025-20.2019.5.06.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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