- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-03.2013.5.01.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT . A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, também a arguição de negativa de prestação jurisdicional se submete ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado recursal não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende por caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1 . Agravo de instrumento desprovido. 2. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO NA MODALIDADE DE JOINT VENTURE . MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao confirmar a condenação solidária das empresas em razão dos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor nesta ação, consignou que " Na hipótese aqui discutida, restou comprovada a existência da necessária vinculação de direção, controle ou administração de uma empresa pela outra ", uma vez que as empresas formaram grupo " na forma de joint venture , unicamente com o objetivo de atender um contrato de prestação de serviços. " Ressaltou, ainda, haver sido comprovado " que a 3ª e 1ª rés compunham a totalidade do quadro societário da 2ª ré ", inclusive com administradores em comum. Em julgamento de caso análogo, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Colenda Sexta Turma já se pronunciou sobre a natureza da associação empresarial na modalidade de joint venture , firmando entendimento de que é solidária a responsabilidade das empresas envolvidas quanto aos direitos de terceiros, inclusive os trabalhistas (Ag-RR-1514-08.2012.5.01.0521, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/10/2020). Nesse contexto, em que amparada a condenação imposta à agravante no modelo societário firmado entre as empresas, descabe a argumentação recursal quanto à ausência de prova de hierarquia entre as reclamadas, para efeito de caracterização, ou não, de grupo econômico. Eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000943-03.2013.5.01.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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