- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo Interno 0010075-55.2016.5.15.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E /OU COLETA EXTERNA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. TEMA 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), adotou a tese de que é possível ao empregado da ECT que desempenha a função de carteiro motorizado receber, de forma simultânea, o adicional de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, pois esses adicionais possuem naturezas jurídicas distintas. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010075-55.2016.5.15.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.