- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001652-67.2017.5.20.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, a ausência de transcrição do trecho pertinente ao debate, com todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Regional, sem os destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Registre-se, por oportuno, que a transcrição da ementa, no tema "indenização por danos morais", por não conter todos os fundamentos de fato e direito utilizados pelo Regional não atende ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte , o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que "não restou comprovado as alegações iniciais apontadas pelo autor, porquanto sua testemunha elencada em seu depoimento afirmou que "Trabalhava-se cerca de 17h e 30min por plantão de 24 horas, sobejando tempo suficiente para repouso e descanso". Diante de tal premissa, a pretensão recursal no sentido de que não havia fruição do intervalo intrajornada pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, a prova testemunhal afastou a presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho pela falta injustificada dos controles de frequência (Súmula nº 338, I, do TST). Prejudicada, portanto, a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001652-67.2017.5.20.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.