- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0178800-58.1990.5.02.0442, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade da penhorados valores oriundos dos salários do sócio executado . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0178800-58.1990.5.02.0442. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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