- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-18.2018.5.09.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. 1 - Inicialmente, destaca-se que, embora a questão esteja pendente de julgamento no Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria, "a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF" (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, publicado em 28/10/2022). 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável contrariedade da Súmula nº 85, IV, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. 1 - Inicialmente, destaca-se que, embora a questão esteja pendente de julgamento no Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria, "a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF" (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, publicado em 28/10/2022). 2 - A matéria diz respeito à aplicação da Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, que trata da verificação, semana a semana, da validade do sistema de compensação adotado pela reclamada, para fins de incidência da limitação ao adicional previsto no item IV da Súmula 85 do TST quanto ao pagamento das horas prestadas em sobrejornada. 3 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que havia prestação de horas extras habituais. No entanto, o TRT determinou que a apuração da invalidade do regime de compensação devesse observar os critérios estabelecidos pela Súmula n° 36 daquele regional, ou seja, a apuração da jornada se daria semana a semana, remanescendo a validade naquelas em que eventualmente tais circunstâncias não ocorreram. 4 - Assim, decidiu que apenas nas semanas em que havia labor extraordinário superior a duas horas seria devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. Já nos dias em que as horas extras não excederem tal limite, seria aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST ( "as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" ). 5 - Todavia, o entendimento deste Tribunal, é que a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras. 6 - No que toca à forma de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças salariais em tais casos, a jurisprudência do TST entende inaplicável a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras. Julgados. 7 - Com efeito, a prestação habitual de horas extras não é mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000697-18.2018.5.09.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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