JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-87.2016.5.15.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-87.2016.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O TRT, valorando fatos e provas, concluiu pelo indeferimento do pedido relativo à indenização por danos materiais, nos seguintes termos: "os tratamentos e afastamentos implicaram a cura da patologia em análise , não havendo, atualmente, qualquer redução da capacidade laborativa do Reclamante" . Registrou, ainda, que " restou incontroverso que o Reclamante, tão logo demitido da Reclamada, passou a exercer a mesma função em outra empresa, o que corrobora a conclusão acerca da inexistência de qualquer incapacidade laborativa " (grifos acrescidos). 2 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a alegação recursal - no sentido de que o reclamante está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte , cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica remanescente invocada pela parte recorrente. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o exame do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe não demandaria revolvimento de fatos e provas e que, portanto, seria inaplicável o fundamento adotado no despacho denegatório, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST . 2 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderado o fundamento nele adotado para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto . 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - No caso, a reclamada, nas razões do recurso de revista, apresentou a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos três temas objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões apresentadas, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações quanto ao tema em epígrafe. 2 - Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deveria pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou,no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentados arestos formalmente válidos e não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 879, § 7º da CLT, considerando que o STF decidiu pela aplicação do referido dispositivo com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC 58. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto , o processo está na fase de conhecimento e o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para "fixar que os valores da condenação sejam corrigidos pelo IPCA-E apenas a partir de 26/03/2015, observando-se a TR quanto ao período anterior" . 6 - Consta no trecho transcrito que o TRT concluiu pela aplicação do art. 879, § 7º, da CLT determinando a sua incidência conforme a previsão estrita da Lei 13.467/2017. Porém, o STF concluiu que o art. 879, § 7º, da CLT deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. 7 - Destaque-se, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, em recursos de revista de parte reclamada. Julgados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010195-87.2016.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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