JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020635-25.2018.5.04.0231

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020635-25.2018.5.04.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: O Regional determinou a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Considerando-se que o presente feito foi ajuizado após a entrada em vigor da referida alteração legal (reforma trabalhista), é devido o pagamento dos honorários sucumbenciais. No entanto, o Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme ementa da ARGINC 0020024-05.2018.5.04.0124 [...]Nesta decisão foi acolhida, por maioria de votos, a arguição de inconstitucionalidade do autor no recurso ordinário interposto nos autos do ROPS 0020024-05.2018.5.04.0124, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.' [...] Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para que a obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando vedada a cobrança de honorários, no período de dois anos, conforme recente julgamento realizado em 12/12/2018 pelo Pleno deste Tribunal" (fls. 177/178). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. No que tange aos honorários advocatícios, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula n.º 457 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, sustenta que o sócio da reclamada confessou a jornada praticada como sendo das 9h às 18h30min, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta e aos sábados das 9h às 18h, também com o referido intervalo. Aduz, ainda, que, além horas referidas pelo sócio da reclamada, semanalmente, laborava 44h30min, perfazendo jornada extraordinária de 30 minutos. 2 - Foi transcrito o seguinte excerto do acórdão do Regional: "No entendimento deste Relator, coaduna-se com a decisão da sentença no sentido de que a ré estava dispensada de realizar o controle de horário do autor, pelo fato de a empresa não possuir mais de 10 empregados, incidindo na espécie o disposto no artigo 74, §2º, da CLT. Apesar de não se encontrar nos autos o RAIS, a prova oral produzida dá conta de que a empresa não possuía mais de 10 empregados, situação que a desobriga de anotar o horário de entrada e saída de seus funcionários. Nesta condição, a prova da alegada realização de jornada extraordinário compete ao autor". 3 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações relativas à jornada de trabalho e suposta confissão quanto à matéria, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista trata apenas da distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho no caso de empresa que não possui mais de dez empregados. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020635-25.2018.5.04.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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