JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001005-35.2018.5.02.0323

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001005-35.2018.5.02.0323, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. 1 - No caso concreto, o trecho transcrito foi o seguinte: "Com relação à correção monetária dos débitos, caminhando em consonância com as recentes decisões extraídas nos julgados proferidos pelo E. STF (RE nº 870947/SE e Reclamação nº 22012) e C TST (Ag-AIRR nº 129900-61.2009.5.04.0203 e AgAIRR nº 72100-66.2009.5.04.0012), reformo para estabelecer a aplicação da TR até 24.03.2015 e do IPCA-ea partir de 25.03.2015. ". 2 - Em suas razões recursais, a parte apontou violação dos arts. 97 da Constituição Federal; e 879, § 7º, da CLT. Contudo, se trata de correção monetária de fazenda pública e o artigo 879, § 7º, da CLT não é aplicável ao Município, tampouco foi objeto de tese no acórdão recorrido, não sendo possível o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações. Quanto ao art. 97 da Constituição Federal também não há tese no trecho indicado do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico. Nesse contexto, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, III da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." . 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT." . 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo" . 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A multa não é consequência automática da constatação do juízo de origem de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 3 - Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração. 4- Nos embargos de declaração opostos perante o TRT, o reclamado apenas pretendeu sanar omissões/contradição quanto ao exame da controvérsia relativa: a) ao pagamento em dobro das férias, considerando a aplicação da Súmula n° 450 do TST e o disposto no artigo 8°, § 2°, introduzido na CLT pela Lei n° 13.467/2017; b) à fixação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015, sem considerar a nova disciplina constante do artigo 879, § 7°, igualmente inserido na CLT pela Lei n° 13.467/2017. 5- No acórdão regional, contudo, houve imputação da multa por decorrência de sua rejeição por considerar que houve intuito do reclamado de "protelar o feito". 6- Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001005-35.2018.5.02.0323. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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