- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100514-20.2019.5.01.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1- Quanto ao tema não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2- Destaque-se que a Lei nº 13.015/2014 exige a transcrição nas razões recursais do trecho no qual se consubstancia o prequestionamento. Não basta o simples relato da fundamentação do acórdão recorrido. Nas próprias razões recursais, deve a parte transcrever o trecho do acórdão recorrido no qual houve o prequestionamento e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto, analiticamente, com a fundamentação jurídica invocada pela parte. 3- Portanto, evidenciada a ausência dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de trânsito do recurso de revista. 4- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferira os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que " Na hipótese dos autos, o reclamante percebia, à data de ajuizamento da ação trabalhista, remuneração no importe valor de R$3.439,96 (três mil, quatrocentos e trinta e nova reais e noventa e seis centavos), salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º do art. 790 da CLT). Cuidou apenas de apresentar declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não é prova bastante da miserabilidade". 2 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9 - Logo, deve ser deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita . 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100514-20.2019.5.01.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.