- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-35.2017.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO MISTO (ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008). SÚMULA Nº 368 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : " (...) o Colendo TST, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017, editou nova redação para a Súmula 368, que, em seus itens IV e V, assim dispõe a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias: (...). Nesse contexto, considerando a consolidação da jurisprudência do Colendo TST a respeito do tema, com a nova redação da Súmula 368, restou superado o entendimento que estava delineado na Orientação Jurisprudencial nº 1, item I (já cancelado), desta Seção Especializada em Execução, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços realizada a partir de 05.03.2009. Com efeito, para definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do artigo 43 da Lei nº. 8.212/91 promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Em relação ao - anterior à exigibilidade trabalho prestado no período até 04.03.2009 da alteração legislativa em comento - o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, adotado portanto o regime de caixa. (...).Conforme assentado pelo Pleno do TST no acórdão TST-E-RR-1125.36.2010.5.06.0717, a regra aplicável ao período em referência é a inserta no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, não cabendo a aplicação retroativa da alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 promovida pela Medida Provisória nº. 449/2009, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/2009. Em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 - data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/91, considerada a data da publicação da MP 449/2008 e o princípio da anterioridade nonagesimal positivado no art. 150, III, "a", c/c art. 195, §6º, da CF/88 - o fato gerador é a efetiva prestação de serviço (regime de competência)." (...). Por fim, o Tribunal Regional concluiu que, " para as parcelas a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de acréscimos legais moratórios, mediante aplicação da taxa SELIC . Fixa-se, ainda, que a multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando , a despeito do valor do débito exequendo homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR até 25/3/2015 e o IPCA-e a partir de 26 de março de 2015. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000018-35.2017.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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