- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-71.2018.5.03.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA No caso, o TRT, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, ratificou a sentença que havia concluído pela improcedência do pedido de pagamento como extras das horas laboradas além da 6ª diária, uma vez que o reclamante, ocupante do cargo de gerenteoperacional, estava enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, consignou o TRT que "o reclamante detinha assinatura autorizada e percebia gratificação de função superior a 55% do seu cargo efetivo, como mostram os recibos salariais (ID. 1d98255 - Pág. 1 e seguintes), o que corrobora o entendimento adotado. Concluo, assim, que o reclamante desempenhou tarefas diferenciadas e de destaque em relação aos demais empregados do réu, recebendo remuneração com padrão elevado e exercendo poderes especiais de gerenciamento que demandavam fidúcia peculiar do empregador, condições estas que se compatibilizam com o regime excepcional previsto pelo art. 224, §2º, da CLT, em relação ao qual a Súmula nº 102 do TST" . Diante desse cenário, conclui-se que para a reforma do julgado, de modo a acolher a tese recursal de que não se encontram presentes as condições para considerar o reclamante inserido na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, por exercer atividades eminentemente operacionais, seria inevitável o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária de acordo com a diretriz traçada nasSúmulas nos102, I, e 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o processamento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmulanº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS No caso, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais em caso de reforma do acórdão do Regional. No entanto, no caso de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2018, não se aplica a hipótese de honorários advocatícios assistenciais (devidos ao sindicato em razão de assistência à parte reclamante). A hipótese seria de honorários advocatícios sucumbenciais; porém, sendo mantida a improcedência do pagamento de horas extras, não há sucumbência da reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010899-71.2018.5.03.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.