JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010622-37.2016.5.03.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010622-37.2016.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve a sentença que definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de caracterização dos elementos norteadores da equiparação salarial e na inobservância das regras de distribuição do ônus da prova . 2 - Depreende-se da sentença, transcrita no acórdão do Regional, que "o s registros funcionais revelam que o autor exerceu a função de técnico de rede de acesso até 01.08.02; de "fiscal de planta externa" de 01.08.02 até 15.02.10, quando passou a 'assistente técnico de telecom III". O Sr. Amarildo Oliveira da Silva, por sua vez, exerceu a função de operador de serviços de clientes até 01.08.02; de "fiscal de planta externa" de 01.08.02 até 15.02.10, quando também passou a "assistente técnico de telecom III". Referido documento, indica, ainda afastamento do modelo pelo período de 16.12.13 a 18.12.14 e de 01.09.14 em diante. [...] Por fim, o Sr. Nilton Cesar Fernandes exerceu a função de técnico de rede de acesso II até 01.08.02; de ' fiscal de planta externa' de 01.08.02 até 15.02.10, quando passou a "assistente técnico de telecom III', passando a partir de 01.10.02 a técnico de telecomunicação II. Em que pese impugnadas as fichas funcionais, a prova oral produzida confirmou o teor das informações trazidas na prova documental . Com efeito, o próprio autor confirmou que a identidade funcional só passou a existir quando passaram ao cargo de fiscal de planta de externa , sendo que os registros revelam que isso se deu em data próxima à informada pelo autor (2002) a demonstrar a veracidade das informações ali contidas. Por outro lado, a identidade de nomenclatura faz presumir a identidade funcional em relação os cargos exercidos pelos modelos Amarildo Oliveira e Nilton César Fernandes, esse último apenas até 01.10.02, não tendo sido produzida prova em sentido contrário . Ao revés, a própria testemunha trazida pela ré confirmou tal fato, tendo relatado que só teria laborado com o paradigma Nilton Fernandes em 2013, quando esse teria assumido atividades adicionais às de fiscal de planta externa . Note-se que alteração de nomenclatura de fiscal de planta externa para assistente técnico de telecom III ocorreu tanto com o autor como com os paradigmas, presumindo-se, portanto, que as atividades mantiveram-se as mesma, na forma extraída dos depoimentos colhidos". 3 - Diante desse contexto, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, ratificando a valoração da prova oral empreendida pelo juízo de primeiro grau, manteve a sentença que deferiu o pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma Amarildo Oliveira, por todo o período imprescrito e ao modelo Nilton César Fernandes, pelo período imprescrito até 01.10.12. 4 - Veja-se que o reconhecimento da equiparação salarial não se deu sob o viés do ônus da prova, conforme afirma a recorrente, mas sim pela análise das provas já constituídas nos autos, pelo que para se decidir de forma diversa seria necessário o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual a teor da Súmula nº 126 do TST. 5 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve a sentença que definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010622-37.2016.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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