JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010035-98.2019.5.15.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010035-98.2019.5.15.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição da parte conclusiva do voto, que não revela os fundamentos do acórdão regional para considerar protelatórios os Embargos de Declaração opostos, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Julgados desta Corte. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não há falar em responsabilização subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010035-98.2019.5.15.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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