- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-88.2010.5.04.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista . II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização - hipótese dos autos - , devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. 2. A conclusão da E. Corte foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 3. No caso examinado, deve ser aplicado o entendimento do E. STF para a hipótese de título judicial omisso quanto aos critérios de atualização: incidência do IPCA-E e juros legais até o ajuizamento da ação e apenas da taxa SELIC a partir de então. 4. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do E. STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000622-88.2010.5.04.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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