JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001320-67.2016.5.06.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001320-67.2016.5.06.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a parte transcreveu de forma parcial a petição de embargos de declaração, do acórdão de embargos de declaração e do acórdão regional, esse procedimento adotado pela parte , na revista , não atende o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, em momento algum, houve a indicação da fundamentação que pretendia prequestionar, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido . DESVIO DE FUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/14). Nesse caso, a transcrição efetivada pela parte não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que nela consta apenas tese genérica sem todos os fundamentos que representaram o convencimento do Colegiado acerca do indeferimento do desvio de função. Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001320-67.2016.5.06.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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