JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000231-82.2017.5.11.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000231-82.2017.5.11.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES DE ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Conforme restou detalhado na decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, CLT. Com efeito, o trecho transcrito à fl. 664 e início da fl. 665 não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT de origem para dar provimento ao apelo da parte autora e condenar a reclamada ao pagamento das promoções de antiguidade. No particular, cumpre salientar que o recorrente suprimiu do trecho transcrito nas razões do recurso de revista os 3 (três) últimos parágrafos do capítulo da decisão regional que trata sobre as promoções de antiguidade e merecimento. Ocorre que, exatamente neste trecho da decisão recorrida, o qual não fora transcrito nas razões do recurso de revista, constam os fundamentos adotados pela decisão regional para entender devido o pagamento das promoções de antiguidade. Destarte, a incúria da recorrente milita contra as suas pretensões. Com efeito, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000231-82.2017.5.11.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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