JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010961-03.2016.5.18.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0010961-03.2016.5.18.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido . EXECUÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO . LEI Nº 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010961-03.2016.5.18.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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