- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011284-63.2017.5.15.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Evidenciando-se equívoco na decisão agravada quanto ao atendimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Logo, não há falar em isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SDI-1 do TST ou na aplicação das normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços, porquanto a pretensão da reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2.2. O STF modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3 . No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou aplicação do TR até 25.3.2015 e, após a essa data, o IPCA-E como índice de correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma para adequação aos parâmetros fixados na decisão do Supremo Tribunal Federal, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011284-63.2017.5.15.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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